A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou o valor para pagamento do tempo adicional de carga e descarga ao transportador. O valor que antes era de R$ 2,41 passa a ser de R$ 2,50 de acordo com correção feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de abril de 2025 a março de 2026, de 3,77%.
Conforme determina a lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas é de cinco horas, contados da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual este valor será devido ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), por tonelada/hora ou fração.
Para o cálculo do valor referido considera-se a capacidade total de transporte do veículo e incidente o pagamento relativo ao tempo de espera. Além disso, o embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
Acompanhe o exemplo: Um veículo trucado com capacidade de carga de 12 (doze) toneladas, permaneceu imobilizado no cliente, aguardando a descarga da mercadoria, durante 8 (oito) horas.
Estadia = [ n° de horas x capacidade de carga x valor de referência pela lei ]
Estadia = [ (8-5) x 12 toneladas x R$ 2,50 ]
Estadia = [ 3 horas x 12 toneladas x R$ 2,50]
Estadia = R$ 90,00
Portanto, pela permanência de 3 (três) horas a mais no local, ou seja, desconsidera-se o tempo que a carga demoraria para ser descarregada, nesse caso a lei considera aceitável 5 (cinco) horas, começa-se a contar como hora parada após essas 5 (cinco) horas. Resultando em um custo um adicional de R$ 90,00
Considerando o valor anterior, ou seja, antes do reajuste, teríamos uma estadia de R$ 86,76 para a mesma operação citada no exemplo. Em números absolutos, uma variação de R$ 3,24 a mais no custo da operação.
Fonte: ANTT – Elaborado pelo autor
Portanto, é fundamental que as empresas conheçam plenamente o ciclo de suas atividades e todos os indicadores capazes de impactar, não só o rendimento das operações, mas também a saúde financeira do seu negócio. Por isso, acompanhar todas as correções monetárias corretamente é questão central para esta realidade em que vivemos.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 20 de março de 2026, a Portaria SUROC nº04, que estabelece o reajuste extraordinário dos coeficientes dos pisos mínimos de frete. A medida foi motivada pelo mecanismo de “gatilho” do combustível, acionado pela variação de 5% no preço do diesel, conforme previsto na Lei nº 13.703/2018.
O preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo passou de R$ 6,89 por litro para R$ 7,35 por litro, referente à semana de 15/03 a 21/03 de 2026, ou seja, um aumento de R$ 0,46. Diesel (S10), média Brasil – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Tabela 1 – variação geral por tabela considerando os coeficientes CCD
De acordo com os dados analisados, a Tabela D, que trata das operações de alto desempenho com contratação apenas da unidade de tração, foi a que apresentou a maior variação média, com um aumento de 3,80%. A média geral de impacto para todas as tabelas do setor de transporte rodoviário de cargas ficou estabelecida em 3,25%.
Em resumo, a atualização entrou em vigor na data de sua publicação, com um acréscimo no coeficiente de deslocamento (CCD), que passou de R$ 6,368/km para R$ 6,585/km, considerando todas as tabelas disponíveis na resolução. Já o coeficiente de carga e descarga (CC) não sofreu alterações, mantendo o custo fixo de R$ 478,76.
Isoladamente, se analisarmos as categorias de carga, quem sofreu o maior impacto foi o transporte de frigorificada / aquecida (CCD) – tabela D, considerando as variações de CCD previstas na legislação, atingindo 4,19% de aumento.
Tabela 2 – variação média em cada tabela do piso mínimo considerando os coeficientes de CCD
Em contrapartida, as operações de carga granel pressurizada (CCD) da tabela A – para operações do transporte rodoviário de carga lotação, foi quem sofreu a menor alteração em relação as demais categorias, o que resultou em uma variação de 1,25%.
Caso você, transportador, siga rigorosamente a tabela do piso mínimo, pode aplicar os novos valores encontrados na Portaria SUROC nº04, de forma simplificada na calculadora para o piso mínimo em nosso site, acesse: http://iptcsp.com.br/calculadora-do-piso-minimo-de-frete/
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 13 de março de 2026, a Portaria SUROC nº 03, que estabelece o reajuste extraordinário dos coeficientes dos pisos mínimos de frete. A medida foi motivada pelo mecanismo de “gatilho” do combustível, acionado pela variação de 5% no preço do diesel, conforme previsto na Lei nº 13.703/2018.
O preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo foi R$ 6,89 por litro, referente à semana de 08/03 a 14/03 de 2026. Diesel (S10), média Brasil – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Tabela 1 – variação geral por tabela considerando os coeficientes de CCD
De acordo com os dados analisados, a Tabela D, que trata das operações de alto desempenho com contratação apenas da unidade de tração, foi a que apresentou a maior variação média, com um aumento de 7,18%. A média geral de impacto para todas as tabelas do setor de transporte rodoviário de cargas ficou estabelecida em 6,10%.
Em resumo, a atualização entrou em vigor na data de sua publicação, com um acréscimo no coeficiente de deslocamento (CCD), que passou de R$ 5,986/km para R$ 6,368/km, considerando todas as tabelas disponíveis na resolução. Já o coeficiente de carga e descarga (CC) não sofreu alterações, mantendo o custo fixo de R$ 478,76.
Isoladamente, se analisarmos as categorias de carga, quem sofreu o maior impacto foi o transporte de frigorificada / aquecida (CCD) – tabela D, considerando as variações de CCD previstas na legislação, atingindo 7,97% de aumento.
Tabela 2 – variação média em cada tabela do piso mínimo considerando os coeficientes de CCD
Em contrapartida, as operações de carga granel pressurizada (CCD) da tabela A – para operações do transporte rodoviário de carga lotação, foi quem sofreu a menor alteração em relação as demais categorias, o que resultou em uma variação de 2,32%.
Caso você, transportador, siga rigorosamente a tabela do piso mínimo, pode aplicar os novos valores encontrados na Portaria SUROC nº03, de forma simplificada na calculadora para o piso mínimo em nosso site, acesse: http://iptcsp.com.br/calculadora-do-piso-minimo-de-frete/
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou nesta segunda-feira (19/01), durante a 1.024ª Reunião de Diretoria Colegiada (ReDir), o reajuste dos pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas no Brasil. A atualização presente na Resolução 6.076 considera a aprovação do Relatório Final da Audiência Pública nº 08/2025 encerrando assim um processo técnico, participativo e transparente que atualiza a metodologia e os coeficientes usados no cálculo do frete mínimo por quilômetro rodado, conforme previsto na Lei n° 13.703/2018
Além disso, destacamos que a resolução trouxe menções e definições de nomenclaturas técnicas que podem auxiliar na interpretação e aplicação do piso mínimo, como:
Veículo automotor de cargas: foi referido como equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas.
Caminhão simples: essa denominação corresponde aos caminhões de configuração básica com 2 ou 3 eixos sendo 1 eixo dianteiro e 1 ou 2 eixos traseiro com implemento fixo na carroceria, como os modelos conhecidos popularmente como toco.
Unidade de tração: termo utilizado para se referir a um veículo automotor.
Importante ressaltar também, que no artigo 7°, parágrafo único a resolução afirma que a Política Nacional de Piso Mínimo (PNPM) não se aplica a:
I – ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, exceto na situação de que trata o art. 49 da Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024;
II – aos contratos de transporte de TAC-Agregado celebrados nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.442, de 2007; e
III – ao Transporte de Carga Própria.
Tabela 1 – variação geral por tabela considerando os coeficientes CC e CCD
Analisando os tipos de tabela contempladas no ato normativo, podemos concluir quem sofreu maior aumento foi a Tabela A, quando há contratação da composição veicular no transporte de carga lotação, com variação de 2,21% frente a 1,73% de aumento geral.
Em resumo, a atualização entrou em vigor na data de sua publicação, com um acréscimo no coeficiente de deslocamento (CCD), que passou de R$ 5,913/km para R$ 5,986/km, considerando todas as tabelas disponíveis na resolução. Já o coeficiente de carga e descarga (CC) também sofreu alteração, atualizando o custo fixo de R$ 466,92 para R$ 478,76.
Isoladamente, se analisarmos as categorias de carga, quem sofreu o maior impacto foi o transporte de carga perigosa (geral) – tabela A, considerando as variações de CCD e CC previstas na legislação, atingindo 3,15% de aumento.
Tabela 2 – variação média em cada tabela do piso mínimo considerando os coeficientes de CC e CCD
Em contrapartida, as operações de carga Perigosa (geral) da tabela D – para operações em que haja a contratação apenas do veículo automotor de cargas de alto desempenho, foi quem sofreu a menor alteração em relação as demais categorias, o que resultou em uma variação de 0,89%.
Caso você, transportador, siga rigorosamente a tabela do piso mínimo, pode aplicar os novos valores encontrados na Resolução 6.076, de forma simplificada na calculadora para o piso mínimo em nosso site, acesse: http://iptcsp.com.br/calculadora-do-piso-minimo-de-frete/